quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007

Conselhos Tutelares - instância obrigatória de defesa de direitos humanos

O Conselho Tutelar é imposição constitucional decorrente da forma de associação política adotada pela República Federativa do Brasil que é a democracia participativa e não mais a democracia meramente representativa das Constituições anteriores.
Na Constituição da República promulgada em 5 de outubro de 1988, estabelece-se que «todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição» (art. 1º, par. ún.), e que «no atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204» (art. 227, § 7º). Nesse mencionado dispositivo determina-se ao Estado a garantia de «participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis [União, Estados, Municípios]» (art. 204 e inc. II), como diretriz-base para a organização das ações governamentais, o que legitima o Conselho Tutelar como «órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente», nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131).
As atribuições do Conselho Tutelar, como amplamente delineadas na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - (art. 136), não podem ser exercidas por quem não tenha sido investido em tal função, como juízes e promotores de justiça, sob risco, até, de usurpação de função. O encaminhamento ao Ministério Público é possível relativamente a «fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente» (art. 136, inc. IV) ou no caso de representação «para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder» (art. 136, inc. XI). O encaminhamento à autoridade judiciária também é previsto, mas para as hipóteses que não possam ser resolvidas pelo próprio Conselho Tutelar, vale dizer, os casos de competência da autoridade judiciária (art. 136, inc. V).

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