domingo, 19 de agosto de 2007

Proposta de Lei Orgânica Nacional para Conselhos Tutelares

Sugestão de projeto de lei complementar para que sejam resolvidos os problemas dos conselhos tutelares no Brasil.2. O texto da justificação tem por base pesquisa que fiz para apresentar Monografia no Curso de especialização em Direito Constitucional Eleitoral realizado pela Universidade de Brasília em convênio com a Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual sustentei a necessidade de condução das eleições para conselheiros tutelares pela Justiça Eleitoral. No dia 22 de junho de 2006, após a defesa do trabalho, a banca composta pelas Professoras Ana Frazão de Azevedo Lopes, Janaina Lima Penalva da Silva, e pelo colega Promotor de Justiça, Doutor Anderson Pereira de Andrade, decidiu pela aprovação da Monografia.3. Na Monografia sustento, basicamente, que a competência da Justiça Eleitoral, o direito de voto, assim como as pessoas que possuem esse direito decorrente da cidadania, estão regulados na Constituição Federal. E não há mais dúvidas no sentido de que o conselho tutelar é órgão que encontra fundamento na Constituição (art. 227, § 7º e art. 204 e incs. I e II), previsto na norma geral editada pela União, a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, e, portanto, trata-se de órgão de existência obrigatória na estrutura dos Municípios e do Distrito Federal. Por isso, não pode lei municipal estabelecer o voto como facultativo e nem a Justiça Eleitoral deixar de fiscalizar a forma como esse voto é coletado.4. Independentemente do resultado acadêmico da Monografia mencionada e de eventual mérito que possa ela ter, é certo, porém, que não é possível continuar tratando essas eleições como «eleições não oficiais» como consta da Resolução 19.877, de 17 de junho de 1997, do Tribunal Superior Eleitoral (Diário da Justiça. Brasília, 7 ago. 1997, pp. 35491-35492), que «estabelece normas para a utilização do sistema eletrônico de votação nas eleições não oficiais». Nessa Resolução prevê-se que o pedido de cessão dos equipamentos que compõem o sistema eletrônico de votação não poderá ser deferido dentro dos 120 dias que antecedem a realização de eleições (art. 19). Para as eleições para conselheiros tutelares em 2006, em Brasília, sugeri ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal que formulasse convite ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para celebração de convênio para que a própria Justiça Eleitoral conduzisse o pleito com a estrutura existente. Em 20 de fevereiro de 2006 a Diretora-Geral do TRE-DF, Ivana H. Ueda Resende, decidiu que «há óbices técnicos para atendimento do pedido, conforme parecer da Secretaria de Informática deste tribunal». Acompanha a decisão o «Memo nº 051/2006», de 17 de fevereiro de 2006, do Coordenador de Sistemas Eleitorais substituto Andrey Bernardes Pousa Corrêa, dirigido à Secretaria de Informática, no qual consta, textualmente:"Informo a Vossa Senhoria que a eleição em questão não poderá ser executada por este Tribunal pelos seguintes motivos:· A segurança da eleição, em termos de identificação do eleitor, não poderá ser implementada, pois o Conselho não tem cadastro dos eleitores ligado a um local de votação. Ex: um cidadão de uma região administrativa poderá votar em qualquer local daquela RA;· Os eleitores aptos a votar engloba todos os cidadãos do Distrito Federal acima de 16 anos, ou seja, teríamos que disponibilizar todas as urnas eletrônicas existentes no D.F. para atender o pedido, e toda a estrutura de uma eleição oficial;"Informo ainda que, após reunião feita com os representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, informei aos mesmos das dificuldades e barreiras encontradas por este Regional em executar a referida eleição e sugeri que o referido Conselho crie uma forma de cadastramento dos futuros eleitores, indicando a cada eleitor um número único e senha, para eliminar a possibilidade do eleitor votar mais de uma vez, e futuramente, implementar uma eleição via internet. Para implementação deste tipo de eleição é necessário um estudo detalhado de custos, logística, equipamentos, recursos humanos e verificar a viabilidade de implementar a eleição em questão de forma informatizada."5. Do meu ponto de vista, trata-se de flagrante e equivocada omissão, que arrola motivos inconsistentes para tentar justificar o injustificável: a continuidade do afastamento da Justiça Eleitoral das eleições para conselheiros tutelares. O que pretendia o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal era a celebração de um convênio para que o próprio TRE-DF conduzisse as eleições, considerando a participação dos cidadãos de acordo com as Zonas Eleitorais, que estão inseridas em cada Circunscrição Judiciária, região de atuação de cada conselho tutelar. Essa omissão não pode continuar, mesmo que a lei não seja modificada.6. É claro que essa sugestão de projeto de lei complementar precisa ser amadurecida, debatida, aperfeiçoada... Foi utilizada, além da questão da Justiça Eleitoral, a Resolução 75, do Conanda.7. Coloco-me à disposição de todos os interessados para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários, assim como para discutir e aperfeiçoar a proposta.Abraços a todos.PedrOOto
Click aqui para acessar o texto: http://www.abmp.org.br/publicacoes/Portal_ABMP_Publicacao_1002.doc

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