Sugestão encaminhada ao Senador Eduardo Suplicy:
Senhor Senador,
Parabéns pela iniciativa dos PLS 374 e 375, de 2007.
No nosso meio, porém, a iniciativa de Vossa Excelência foi extemamente criticada.
Por isso, faço anexar sugestão de PEC para que o problema seja, senão extirpado, pelo menos reduzido. Utilizei-me de texto da PEC que tramita na Câmara dos Deputados e de parte da exposição de Vossa Excelência.
Desde logo, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
Promotor de Justiça OTO DE QUADROS
Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal – EQN 711/911, Lote «B», CEP 70790-115, Brasília, DF, Tels. 3348 9102 (DIRETO) – 8117 8117 (CELULAR) – 3348 9080 – FAX 3348 9084 – Internet: http://www.mpdft.gov.br/infancia
Email: oto@mpdft.gov.br
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º , DE 2008
(Do Sr. Senador EDUARDO SUPLICY e outros)
Altera o inciso XII do art. 93 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XII do art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. [...]
XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo permitidas férias coletivas em todos os juízos e tribunais de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 31 de janeiro, funcionando obrigatoriamente nesses períodos plantão a ser organizado e implementado pelos órgãos administrativos do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e dos demais tribunais em cada Comarca e Circunscrição Judiciária mediante compensação aos agentes que não forem beneficiados no período coletivo; (NR)
[...]”
Art. 2º Eventuais reduções em atuais períodos de férias e recessos relativamente a quem já tenha ingressado no Poder Judiciário e no Ministério Público até a data da promulgação desta Emenda Constitucional serão indenizadas em número de dias a título de abono pecuniário, considerado o acréscimo de um terço relativo às férias.
Art. 3º Esta Emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Tramita na Câmara dos Deputados a PEC 3, de 2007, que tem por objetivo restaurar as férias coletivas do Poder Judiciário extintas pela Emenda Constitucional 45, de 2004. O objetivo daquela Emenda era proporcionar maior celeridade processual com a prestação jurisdicional ininterrupta. Mas o fim das férias coletivas não beneficiou o Poder Judiciário e muito menos os jurisdicionados. Essa é a conclusão da maioria maciça dos juízes, dos advogados, dos promotores de justiça e de toda a comunidade.
A PEC 3, de 2007, também se fundamenta no fato de a eliminação das férias forenses não ter beneficiado os advogados, nem ter contribuído para a celeridade judicial. O fim do recesso permitiu que os magistrados se ausentassem ao longo do ano. As férias em diferentes meses, no entanto, prejudicaram a tramitação dos processos nos Tribunais de Justiça, uma vez que as câmaras e turmas ficaram desfalcadas para realizar julgamentos.
As turmas (de julgamento de recursos) estão permanentemente desfalcadas. O fim das férias coletivas tem se mostrado danoso ao sistema como um todo. O melhor é que os juízes e os promotores de justiça tivessem um período de férias coletivas, o que daria mais celeridade aos processos, e melhores condições aos operadores do direito e aos jurisdicionados.
Mas, segundo a justificação apresentada para a PEC 3, de 2007, o mais importante a mover a proposição é que o fim das férias coletivas atentou contra a celeridade processual, que era a princípio o objetivo da medida, razão pela qual é imperioso adaptar a norma à realidade fática e ao objetivo de melhor funcionamento da Justiça.
Em junho de 2007, apresentei no Senado os PLS 374 e 375, de 2007, com o objetivo de delimitar período de férias para o Ministério Público e para o Poder Judiciário, respectivamente. Não obstante, recebi algumas críticas em razão de a iniciativa de tais projetos serem reservadas ao Procurador-Geral da República e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Também recebi diversas manifestações de apoio, inclusive sugestão de adequação do texto constitucional garantindo a juízes e promotores de justiça, na qualidade de agentes políticos do Estado, os mesmos direitos, no que concerne à interrupção do funcionamento, que a Constituição Federal assegura aos parlamentares. Registre-se, a propósito que o dispositivo cuja modificação é proposta, é aplicável ao Ministério Público, nos termos do artigo 129 e § 4º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 2004.
Também é de se lembrar que se noticiou quase nada a promulgação da Emenda Constitucional 50, de 14 de fevereiro de 2006 (DOU 15.2.2006), pela qual, «o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro» (art. 57), sendo que «cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos» (art. 57, § 4º).
O regime introduzido pela Emenda 50, de 2006, tornou o recesso de parlamentares, juízes e promotores de justiça praticamente igual. Oficialmente os parlamentares gozam dos seguintes períodos de recesso: 14 dias corridos, entre 18 e 31 de julho; 40 dias corridos entre 23 de dezembro e 1º de fevereiro; total: 54 dias de recesso, sem contar feriados.
Atualmente, juízes e promotores de justiça têm direito a 60 dias de férias e mais 18, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Total: 78. Mas ainda há três dias próprios: Dia do Advogado, Dia do Servidor Público e Dia da Justiça. Total: 81 dias no ano. Talvez os parlamentares também desfrutem do 28 de outubro. E, talvez, efetivamente, alguns deles, também suprimam a segunda-feira e a sexta-feira. Outros, em razão dos mais variados interesses, trabalham em finais de semana, feriados, à noite... Mas, entre juízes e promotores de justiça também há agentes que, informalmente, se afastam do trabalho e outros que trabalham quando poderiam estar em atividades de lazer. Não é uma crítica negativa; é uma constatação; faz-se apenas um registro.
Mas, quem tem direito a tantos períodos de dispensa do trabalho no ano, no Brasil e no mundo??? No Brasil, somente uma casta de privilegiados promotores de justiça (?) e juízes de direito (?). Em alguns países, inclusive, os parlamentares se reúnem em poucos meses no ano. Mas numa democracia, o parlamento deveria funcionar permanentemente.
Salvo o problema da iniciativa dos PLS 374 e 375, que tornaria eventual lei aprovada formalmente inconstitucional, a aprovação de tais projetos seria salutar. Aliás, o Procurador-Geral da República e o Supremo Tribunal Federal poderiam, até, dar exemplo de probidade e encampar a iniciativa, apresentando formalmente ditos projetos. Não há como legitimar a continuidade desses privilégios.
Certamente, a chave para o melhor funcionamento de todas as instituições republicanas está no empenho ético pessoal de cada um. Se parlamentares, juízes, promotores de justiça, se convencerem de que só se pode exigir do cidadão aquilo que cada um dos agentes políticos cumpre, o Congresso Nacional, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Brasil, a Terra, o Universo, seriam instituições e lugares bem melhores.
Desse modo, a presente proposição, que não possui vício de iniciativa, já que se trata de Emenda Constitucional, tem por objetivo abarcar os PLS 374 e 375, assim como contemplar a pretensão manifestada na PEC 3, de 2007, que ainda tramita na Câmara dos Deputados, garantindo aos atuais titulares de cargos no Poder Judiciário e no Ministério Público os direitos já adquiridos.
Seguramente, esta pequena alteração contribuirá silenciosamente para a celeridade processual e diminuição, no que couber, da morosidade judicial.
Senhores Senadores, na aprovação deste Projeto não podemos negociar, pois o que está em jogo é a cidadania e estamos aqui para melhorar os serviços públicos no atendimento de suas necessidades, mais que servir a interesses próprios. Ainda serviremos aos interesses do País na comunidade internacional, vez que os reclamos dos investidores também apontam a morosidade judiciária e incerteza dos julgamentos como fator restritivo dos investimentos na economia brasileira.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Senador EDUARDO SUPLICY
domingo, 3 de fevereiro de 2008
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Deputados realizam sessão e votam quatro projetos
09/12/2009 17:45
A Câmara Legislativa aprovou quatro projetos na sessão ordinária desta quarta-feira (10). As votações aconteceram com as galerias vazias e com grande presença de parlamentares
Conselhos - A Câmara também aprovou em primeiro turno o projeto de lei 1.498/09, do Executivo, que trata da organização e do funcionamento dos conselhos tutelares no Distrito Federal. A proposta cria as condições para a criação de novos conselhos, permitindo a instalação do órgão em todas as cidades do DF.
As eleições para os cargos de conselheiros já foram realizadas e eles só aguardam a aprovação da matéria para assumirem suas funções. A apreciação do projeto em segundo turno foi adiada para os próximos dias.
Luís Cláudio da Silva Alves - Coordenadoria de Comunicação Social
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