Prezadas amigas, prezados amigos,
O Ministério Público, por meio dos promotores de justiça de defesa da infância e da juventude, sempre foi muito claro com todos os interlocutores governamentais, a respeito dos direitos da criança e do adolescente na Capital do Brasil, tanto na gestão passada quanto na atual, desde o início da administração Arruda.
http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=1207&Itemid=338
http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=183&Itemid=342
http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=367&Itemid=342
http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=1493&Itemid=177
http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=1650&Itemid=338
Os Conselheiros dos direitos da criança e do adolescente, do mesmo modo, embora com dificuldade, como o Ministério Público, sempre agiram com a mais completa adequação aos princípios constitucionais da administração pública e especialmente, para sensibilizar os governantes quanto à necessidade de cumprir os princípios constitucionais do interesse superior e da proteção integral à criança e ao adolescente, reproduzidos na Lei Orgânica do Distrito Federal. A respeito, há atas publicadas desde a gestão anterior do CDCA sobre o funcionamento do Conselho e a dificuldade de diálogo com o Secretário de Estado da Sejus e o próprio Governador.
Mas o Distrito Federal age com extrema deslealdade.
Em reunião de 21 de outubro do CDCA, o Conselheiro Rogério Dias Pereira, representante da Sejus, perguntou se já sabíamos da suspensão pelo “STJ”, da antecipação da tutela concedida pelo juiz da 1ª VIJ em ação civil pública:
http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/ACP_Conselhos_TutelaresFinalAlterado17nov2008.pdf
http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=1430&Itemid=322
http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/AGI%202009.6335-5_CTs_Contra_Rz%20vers_final.pdf
Não sabíamos de nada.
Procurei no site do STJ e descobri que, o Distrito Federal, por meio do Procurador-Geral do Distrito Federal, foi, não ao STJ, como informado, mas ao próprio Presidente do TJDFT e ao Presidente do STF para suspender a decisão do juiz da 1ªVIJ que já havia sido mantida pela eminente Desembargadora Vera Andrighi e pelo eminente Desembargador Flavio Rostirola, em decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT no AGI 2009.00.2.006335-5, contra o voto do eminente Desembargador Natanael Caetano, em julgamento realizado em 2 de setembro de 2009:
http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=1791&Itemid=322
http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=jrhtm03&ORIGEM=INTER&PGATU=377835&l=&ID=406761660&OPT=&DOCNUM=1.
Anteriormente, em 2 de outubro, por telefone, o Secretário Adjunto, Flávio Lemmos, informou-me que o Governador decidira cumprir a decisão do Juiz da 1ª VIJ e que, por isso, não seria necessário termo de compromisso de ajustamento de conduta proposto pelo próprio Secretário Alírio Neto, em reunião no Ministério Público, em 29 de junho de 2009: http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=1600&Itemid=177.
Em razão desse pedido do Secretário da Sejus, o MPDFT foi autorizado pelo CDCA a conduzir a negociação. Foi redigida a minuta do TAC com a participação dos Conselheiros dos Direitos e da Associação dos Conselheiros Tutelares:
http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=1668&Itemid=177. A proposta foi encaminhada ao Governo e, como resposta, apenas o silêncio...
A Constituição de 1988, a autonomia política e administrativa do Distrito Federal foram conquistas democráticas. A mesma Constituição democrática de 1988 impõe que família, sociedade e Estado garantam os direitos da criança e do adolescente com prioridade absoluta. Mas, como todos os que participaram da Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente se recordam da fala do Renato Roseno, parafraseando Walter Benjamim, o menorismo não morre de morte natural...
Não conheço os fundamentos e o inteiro teor da decisão que tomou o último juiz de menores de Brasília, o eminente Desembargador Nívio Geraldo Gonçalves, atual Presidente do TJDFT no pedido de suspensão de tutela antecipada 2009.00.2.013688-4, porque, daquilo que seria a publicação de inteiro teor só foi colocada na internet a parte final: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml12&SELECAO=1&Processo=20090020136884SSG&ORIGEM=INTER&Sequencia=13.
Note-se que ficamos sabendo dessa decisão, com base no informe superficial do Conselheiro Rogério, que me levou a exaustiva pesquisa nos sites do STJ e do STF. No site do STF é que localizei, na quinta-feira, 22 de outubro que o Presidente Gilmar Mendes iria apreciar pedido protocolizado em 1º de outubro; na sexta-feira, 23 de outubro, percebemos que havia um pedido também no TJDFT que já havia sido deferido e, por isso, houve pedido de extinção feito no STF, ao Presidente Gilmar Mendes que, certamente, manteria a coerência com decisão tomada em 8 de julho de 2008 em caso semelhante.
Já solicitei ao nosso Procurador-Geral de Justiça e assessoria que adote as medidas necessárias para recorrer dessa decisão do eminente último juiz de menores de Brasília.
No entanto, independentemente das medidas judiciais que venham a ser adotadas, cada vez mais é evidente a necessidade de mais mobilização. Sem isso, continua em vigor o revogado Código de Menores de 1979...
Disso tudo, espero que o CDCA mantenha o posicionamento tomado em 4 de julho de 2009, pela implementação dos Conselhos Tutelares.
Independentemente disso, vou propor às colegas da PJDIJ que retomemos as atas de 2007 e 2008 do CDCA e, também com fundamento no descaso total com que foi conduzido o processo de escolha de 2009, adotemos medidas para responsabilização jurídica de todos os dirigentes políticos faltosos. A deslealdade com que o diálogo tem sido conduzido desde 2007 impõe que adotemos essa postura.
Parafraseando o Barão de Itararé, ou cumprimos a Constituição e as leis, ou descompromissemo-nos todos. Mas, quem tiver de tomar decisões, terá o ônus de assumi-las publicamente. É apenas uma reflexão de um agente do Estado que ainda entende que é possível que não nos tornemos outro Rio de Janeiro.
Como já advertiu um notável assessor do próprio governo de Brasília, a cada dia que passa está ficando mais caro...
Forte abraço a todos, com a serenidade e o entusiasmo de sempre.
Promotor de Justiça Oto de Quadros
Sugestão de Resolução encaminhada ao CDCA em 30 de outubro de 2009:
CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL
RESOLUÇÃO NROMATIVA Nº xx, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2009.
Delibera sobre o número e a implantação dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal e adota outras medidas.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA-DF –, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei 234 de 15 de janeiro de 1992, e regido pela Lei 3.033, de 18 de julho de 2002, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal adotam-se os princípios do interesse superior e da proteção integral a crianças e adolescentes, no mandamento segundo o qual “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (CF, art. 227; LODF, art. 267);
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, no atendimento dos direitos da criança e do adolescente, as ações governamentais serão organizadas com base nas diretrizes de descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, e de participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (CF, arts. 227 e § 7º e 204 e incs. I e II; LODF, arts. 3º, 5º, 268 e 269), o que fundamenta a existência obrigatória dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente como instâncias deliberativas e dos Conselhos Tutelares como órgãos que devem zelar pelos direitos da criança e do adolescente em cada comunidade;
CONSIDERANDO que na Convenção sobre os Direitos da Criança que, nos termos do disposto na Constituição Federal, é equivalente a uma norma constitucional (art. 5º, §§ 2º e 3º, este acresc. pela EC 45, de 8 dez. 2004) e, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, possui status normativo supralegal (RE 349703, RE 466343, HC 87585. julg. 3. dez. 2008), ratificada pelo Brasil e promulgada com o Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990, do Presidente da República dispõe-se que “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior [superior] da criança” (art. 3º) e que “os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na” Convenção, “utilizando ao máximo os recursos disponíveis” (art. 4º);
CONSIDERANDO que nas Observações finais de outubro de 2004 do Comitê dos Direitos da Criança, órgão das Nações Unidas encarregado de examinar e monitorar a implementação da Convenção nos países que a assinaram, há o reconhecimento de que a Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988 e a Lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – incorporam princípios de direitos humanos e o do interesse superior da criança, mas também há recomendação expressa para que: o princípio do interesse superior da criança deve se refletir em atos legislativos, políticas e programas, bem como nas decisões judiciais e administrativas que afetam crianças, e deve haver treinamento para profissionais e a conscientização do público em geral sobre a implementação desse princípio, assim como, que o Brasil “dê especial atenção à plena implementação do artigo 4º da Convenção, tendo em consideração os recentes desenvolvimentos econômicos positivos, priorizando e aumentando a alocação orçamentária para assegurar, em todos os níveis, a implementação dos direitos das crianças, particularmente aquelas pertencentes a grupos marginalizados e economicamente em desvantagem, incluindo crianças afrodescendentes e crianças indígenas, ‘ao máximo dos recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional’”;
CONSIDERANDO que no Estatuto da Criança e do Adolescente, em cumprimento ao artigo 204 e inciso II, da Constituição Federal, estabelece-se a forma de participação popular. As alíneas “c” e “d” do parágrafo único do artigo 4º do Estatuto preconizam que a garantia da prioridade compreende “preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas” e “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”; no artigo 259, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabeleceu-se que “compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta lei”; se determina que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 86); se aponta como diretriz da política de atendimento a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurando a participação popular paritária por meio de organizações representativas, nos termos de leis federal, estaduais e municipais (art. 88 e inc. II); a representação paritária do Poder Público e da sociedade civil organizada, possibilita legitimidade democrática às deliberações dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; no artigo 131 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplina-se a criação do Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que na Lei federal 8.242, de 12 de outubro de 1991, confere-se ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda –, entre outras, competência para: (I) elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei 8.069 de 1990; (II) zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (III) dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei 8.069 de 1990; (IV) avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente (art. 2º); e que o Conanda aprovou a Resolução 75, de 22 de outubro de 2001, dispondo sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares (DOU, 14 nov. 2001); na mesma ocasião, o Conanda decidiu elaborar um conjunto de recomendações, na expectativa de que se avance na efetivação dos Conselhos Tutelares, principalmente no que diz respeito à adequação da legislação local;
CONSIDERANDO que na Lei distrital 3.033, de 18 de julho de 2002, dispõe-se que o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF – é “órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente” (art. 2°), e lhe confere, entre outras, competência para: (1) “formular a política de proteção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades”; (2) “controlar e acompanhar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente”; (3) “assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente”; (4) “promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”; e (5) “avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal” (art. 13 e incisos I, II, IV, VIII e IX);
CONSIDERANDO a ação civil pública 2008.01.3.010679-6 com o objetivo principal de CONDENAR o Distrito Federal à obrigação de fazer de implementar e garantir o funcionamento adequado de mais 23 Conselhos Tutelares, completando a razão de um para cada Região Administrativa, o que deverá ser feito juntamente com cada um dos respectivos Administradores Regionais, assim como aquelas que venham a ser criadas, e contemplando as Regiões Administrativas de Brasília, Ceilândia, Planaltina e Taguatinga com dois Conselhos Tutelares e a notícia de que a decisão do Juiz da Primeira Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal que antecipou a tutela jurisdicional restou suspensa por decisão unilateral do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tomada nos autos 2009.00.2.013688-4;
CONSIDERANDO que o CDCA-DF aprovou a Resolução 33, de 9 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal 111, de 10 de junho de 2009, p. 13, estabelecendo que deverão ser criados 23 novos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, determinando ao Distrito Federal que adote as medidas necessárias para criar os cargos e garantir a estrutura de funcionamento dos 23 novos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO que tramita na Câmara Legislativa do Distrito Federal desde 25 de junho de 2009 Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal de Iniciativa Popular, apresentado pela Associação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal com mais de 30 mil assinaturas de cidadãos do Distrito Federal residentes em diversas Zonas Eleitorais, e com o apoio expresso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal, da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal, para modificar dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, em atenção aos princípios constitucionais do interesse superior, da proteção integral, da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, de descentralização político-administrativa e de participação da população nos termos do disposto nos artigos 227 e § 7º e 204 e incisos I e II, da Constituição Federal e 268 e 269 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a urgência de adequação do Distrito Federal, com vistas ao atendimento das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conanda e pelo CDCA-DF, dentro de um cronograma previamente estabelecido, a fim de se preservar o princípio da continuidade dos serviços públicos e, principalmente, resguardar os direitos das crianças e adolescentes do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que na Lei distrital 4.293, de 26 de dezembro de 2008 há previsão de recursos para implantação de Conselhos Tutelares em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, assim como o Distrito Federal vem contabilizando seguidos superávits financeiros e, ainda, que diversos serviços públicos como Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar devem ser custeados integralmente pela União, que também tem prestado assistência financeira ao Distrito Federal nas áreas de Educação e Saúde, entre outras, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução 30, de 18 de março de 2009, re-publicada no Diário Oficial do Distrito Federal 61, de 30 de março de 2009, pp. 39-40, mantido pela Resolução Normativa 31, de 4 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal 87, de 7 de maio de 2009, e o descumprimento pelo Poder Executivo, quanto à divulgação (Res. 30, art. 2º), conforme documentado no procedimento administrativo 08190.030564/09-82, em curso na Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o que pode ter contribuído para o baixo número e mesmo a ausência de candidatos em algumas Regiões Administrativas e até mesmo indica a necessidade de novos debates com vistas a estabelecer o número ideal de Conselhos Tutelares no Distrito Federal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução normativa 36, de 14 de agosto de 2009, publicada no Distrito Federal 158, de 17 de agosto de 2009, na qual dispõe-se que a Lei Orçamentária para 2010 deverá conter, entre outras, política públicas voltadas para a criança e o adolescente, quanto aos Conselhos Tutelares: a) implantação de mais 23 Conselhos Tutelares, garantindo a presença em todas as regiões administrativas do Distrito Federal; b) estrutura de pessoal, através de provimento por concurso público de cargos e funções, conforme anexo 1, no qual há exigência de 33 secretários executivos, 99 auxiliares administrativos e 66 motoristas; c) manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO a intenção do Distrito Federal de implantar os novos Conselhos Tutelares independentemente de decisão judicial, haja vista a proposta feita pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal em reunião realizada no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e territórios, em 29 de junho de 2009, com a presença da Associação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, de implantação de mais 14 Conselhos Tutelares, enquanto a mencionada decisão antecipatória da tutela também se encontrava suspensa por força de liminar concedida pelo relator em recurso de agravo de instrumento (Processo 2009.00.2.006335-5) e a autorização concedida ao Ministério Público para conduzir a negociação da redação do termo de compromisso de ajustamento de conduta respectivo, conforme registrado na ata da 189ª Reunião Plenária Ordinária do CDCA-DF realizada em 8 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal 177, de 14 de setembro de 2009, p. 15;
CONSIDERANDO as diretrizes aprovadas na VII Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, realizada no período de 19 a 21 de agosto de 2009, especialmente no Eixo III – Fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos, no sentido de ampliação do número dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, em conformidade com a Resolução 75 de 20001 do Conanda, bem como a Resolução Normativa 36 do CDCA-DF, garantindo a estrutura de funcionamento e capacitação de seus membros, além da devida dotação e execução orçamentária, assim como de responsabilizar política e administrativamente os gestores pela não execução das Políticas Públicas destinadas às crianças e adolescentes, bem como as resoluções dos Conselhos, conforme publicadas Pela Resolução ordinária 46, de 16 de setembro de 2009, no Diário Oficial do Distrito Federal 188, de 28 de setembro de 2009, pp. 10-13;
CONSIDERANDO que tramita na Câmara Legislativa do Distrito Federal desde 7 de outubro de 2009 o PL 1.425/2009, encaminhado pelo Poder Executivo, que cria novos cargos de Conselheiros Tutelares, assim como as funções comissionadas necessárias ao funcionamento de 33 Conselhos Tutelares, segundo a normatização vigente;
CONSIDERANDO o dever de lealdade às instituições, exigido de todos os agentes públicos, nos termos do disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente –, na Lei federal 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei da Improbidade Administrativa;
CONSIDERANDO que em breve será divulgado o resultado do processo de escolha para Conselheiros Tutelares, mandato 2009-2012;
resolve
Art. 1º Para os fins do disposto no artigo 13 da Lei 2.640, de 13 de dezembro de 2000, deverão ser nomeados e empossados Conselheiros Tutelares do Distrito Federal os candidatos mais votados para exercício nos seguintes Conselhos Tutelares com atuação nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, da forma a seguir especificada:
I – Conselho Tutelar Brasília Sul (Asa Sul, Lago Sul, Aeroporto, Rodoviária de Brasília, Cruzeiro Novo, Cruzeiro Velho, Octogonal, Setor Sudoeste e Setor de Indústrias Gráficas);
II – Conselho Tutelar Brasília Norte (Eixo Monumental, Estação Rodoferroviária, Asa Norte, Lago Norte, Setor de Oficinas Norte, Setor Residencial do Regimento de Cavalaria de Guardas, Setor Militar Urbano, Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte e Vila Planalto);
III – Conselho Tutelar Guará (Guará I, Guará II, Park Way [quadras 1-5] e Setor de Oficinas Sul, Cidade Estrutural, Setor de Inflamáveis, Setor de Transporte Rodoviário de Cargas, Setor de Indústria e Abastecimento, Cidade do Automóvel, Setor Complementar Urbano);
IV – Conselho Tutelar Riacho Fundo (Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, CAUB I e CAUB II);
V – Conselho Tutelar Recanto das Emas (Recanto das Emas);
VI – Conselho Tutelar Paranoá (Paranoá, condomínios próximos, PADF);
VII – Conselho Tutelar Itapoã (Itapoã e Condomínio Novo Horizonte);
VIII – Conselho Tutelar Varjão (Varjão, Granja do Torto, Lago Norte);
IX – Conselho Tutelar São Sebastião (São Sebastião, Jardim Botânico, Núcleo Rurais: Jardim, Nova Betânia);
X – Conselho Tutelar Taguatinga Norte (Vicente Pires, Colônias Agrícolas Cana do Reino, Samambaia e 26 de Setembro, Vila São José, CND, QND, CNE, QNE, QNG, Setor “M” Norte, Setor “L” Norte, Serejão e Terminal rodoviário);
XI – Conselho Tutelar Taguatinga Sul (Taguatinga Sul, Taguatinga Centro, CNA, QNA, CNB, QNB, CNC, QNC, Setor Hospitalar, Setor de Mansões Leste);
XII – Conselho Tutelar Águas Claras (Águas Claras [Areal e ADE], Arniqueira, Veredas, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Park Way [quadras 6-29]);
XIII – Conselho Tutelar Candangolândia (Candangolândia, Núcleo Bandeirante, Park Way [quadras 6-29]);
XIV – Conselho Tutelar Gama (Gama – Setores Central, Leste, Oeste, Norte, Sul, Industrial, DVO e Zonas Rurais, Tamanduá, EMBRAPA, Córrego Barreiro, Ponte Alta de Baixo, Ponte Alta de Cima, Ponte Alta Norte, Engenho das Lages, Cerâmica São Paulo, Casa Grande e Cachoeirinha);
XV – Conselho Tutelar Santa Maria (Santa Maria, Residencial Santos Dumont);
XVI – Conselho Tutelar Sobradinho I (Sobradinho I, DNOCS, Nova Colina, Capão da Eva, Córrego do Arrozal, Santa Helena);
XVII – Conselho Tutelar Sobradinho II (Sobradinho II, Setor de Mansões de Sobradinho, Grande Colorado, Fercal, Catingueiro, Córrego do Ouro, Queima Lençol, Engenho Velho, Córrego de Sobradinho);
XVIII – Conselho Tutelar Planaltina I (mesma área de abrangência da 16ª Delegacia de Polícia);
XIX – Conselho Tutelar Planaltina II (mesma área de abrangência da 31ª Delegacia de Polícia);
XX – Conselho Tutelar Brazlândia (Brazlândia, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, INCRA 06, 07, 08, 09, Pólo da Torre, Rodeador);
XXI – Conselho Tutelar Ceilândia Norte (Ceilândia Norte, Ceilândia Leste, Ceilândia Oeste, Nova Ceilândia, Setor “P” Norte, e região da Feira do Produtor);
XXII – Conselho Tutelar Ceilândia Sul (Ceilândia Sul, Setor “P” Sul, Guariroba, Nova Guariroba, Condomínio Pôr do Sol);
XXIII – Conselho Tutelar Expansão da Ceilândia (QNQ, QNR, Condomínio Privê, Setor de Indústria, Núcleo Rural Boa Esperança, Setor “O”, Expansão do Setor “O”, Condomínio Sol Nascente);
XXIV – Conselho Tutelar Samambaia Sul (Quadras 100, 300, 500 pares e ímpares, Setor de Mansões de Samambaia, zona rural Sul);
XXV – Conselho Tutelar Samambaia Norte (Quadras 200, 400 e 600 pares e ímpares, zona rural Norte).
§ 1º A lotação do conselheiro eleito para os Conselhos Tutelares previstos neste artigo será determinada pelo número de votos obtido na área de atuação do Conselho Tutelar, de acordo com a comprovação do endereço residencial no momento da inscrição.
§ 2º No prazo de 90 dias da entrada em vigor desta Resolução, o CDCA-DF promoverá processo de escolha para completar o número de suplentes exigido pela Lei 2.640, de 2000, para cada Conselho Tutelar previsto neste artigo.
§ 3º A sede de cada Conselho Tutelar será definida considerando a facilidade de acesso à população atendida.
§ 4º A Administração Regional da localidade onde estiver instalado, juntamente com a Sejus, possui dever legal de manutenção e conservação da sede do Conselho Tutelar.
§ 5º Excepcionalmente, em 2009, os novos Conselhos Tutelares poderão funcionar em espaços da Administração Regional, ou Secretarias de Estado do Distrito Federal.
Art. 2º Até 30 de novembro de 2009, o CDCA-DF promoverá audiência pública com a participação de cada Administração Regional, das Regionais de Educação e Saúde, dos Centros de Referência Especializada da Assistência Social, dos Centros de Referência da Assistência Social, das Delegacias de Polícia Circunscricionais e Especializadas da Criança e do Adolescente e de Proteção à Criança e ao Adolescente, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Associação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal, do Ministério Público, do Poder Judiciário, entre outros, com o objetivo de ouvir a comunidade para definir o número ideal de Conselhos Tutelares para cada Região Administrativa.
§ 1º A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania é responsável pelo apoio logístico à audiência pública, inclusive para registro mediante gravação em áudio e vídeo.
§ 2º O local e o horário da audiência pública serão amplamente divulgados sob a responsabilidade da Agência de Comunicação Social do Distrito Federal nos cinco dias que a antecedam, por meio das seguintes ações:
I – veiculação de chamadas de áudio e vídeo com duração mínima de 15 segundos, nas emissoras de rádio e televisão sediadas no Distrito Federal, 18 vezes ao dia, no mínimo, entre 6h e 23h, sem prejuízo de eventual divulgação voluntária pelos meios de comunicação;
I – publicação de editais, diariamente, nos veículos de mídia impressa e eletrônica sediados no Distrito Federal nos quais costuma ser veiculada a publicidade e propaganda governamental da administração direta e indireta, inclusive nos sites de todas as Secretarias de Estado do Distrito Federal e órgãos da Administração direta e indireta.
§ 3º Como resultado da audiência pública, o CDCA-DF determinará o número, a localização e o prazo de instalação de cada Conselho Tutelar e elaborará minuta de projeto de lei que, após as devidas adequações pelo Poder Executivo, será encaminhado à Câmara Legislativa pelo Governador do Distrito Federal em regime de urgência para contemplar a criação de Conselhos Tutelares, cargos efetivos de Conselheiros Tutelares e cargos permanentes necessários para implementação da estrutura administrativa de apoio aos Conselheiros Tutelares, além da mudança de nível remuneratório do cargo de Conselheiro Tutelar, em harmonia com o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal de Iniciativa Popular, apresentado em 25 de junho de 2009.
§ 4º O Distrito Federal realizará concurso público para provimento dos cargos permanentes necessários para implementação da estrutura administrativa de apoio aos Conselheiros Tutelares no prazo máximo de 180 dias a contar da data de vigência da lei aprovada em decorrência do projeto de lei mencionado no § 2º deste artigo.
§ 5º O provimento, a posse e o exercício dos cargos permanentes relativos aos Conselhos Tutelares previstos no artigo 1º desta Resolução, ocorrerá no prazo máximo de 10 dias a contar da data de publicação da homologação do resultado do concurso.
§ 6º O prazo para o provimento, a posse e o exercício dos cargos permanentes relativos aos Conselhos Tutelares criados em decorrência da aprovação do projeto de lei mencionado no § 2º deste artigo será idêntico ao estabelecido pelo CDCA-DF para instalação dos novos Conselhos Tutelares.
Art. 3º O Distrito Federal garantirá o funcionamento adequado dos Conselhos Tutelares, com as seguintes ações:
I – condições e estrutura para atendimento 24 horas, em sistema de plantão;
II – aquisição dos materiais de suporte e de expediente solicitados pelos Conselhos Tutelares;
III – veículos para cada Conselho Tutelar e designação de servidores públicos para a função de motorista;
IV – equipamentos de informática, telefones, fax, fotocopiadoras, internet e outros que se fizerem necessários;
Art. 4º O Distrito Federal garantirá o funcionamento adequado e a intersetorialidade do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com as seguintes ações:
I – promoção de formação continuada nos termos do disposto na Resolução 112, de 27 de março de 2006, com a participação de todos os atores, por meio de cada uma das Secretarias de Estado com representação no CDCA-DF;
II – promoção de divulgação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente com vistas ao cumprimento do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente no que concerne à diretriz de mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade (art. 88 e inc. VII, renumerado pela Lei 12.010, de 3 ago. 2009) mediante a destinação mínima de 50% do tempo, dos espaços de mídia e dos recursos orçamentários de todos os órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal, inclusive do Poder Legislativo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 2009.
FRANCISCO NORMANDO FEITOSA DE MELO
Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
sábado, 31 de outubro de 2009
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